STJ reafirma natureza absoluta da vulnerabilidade em crimes sexuais contra menores de 14 anos

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Decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça reacenderam o debate jurídico acerca da aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável. A controvérsia envolve casos nos quais se invoca a existência de vínculo afetivo ou suposto consentimento da vítima menor de 14 anos. O entendimento consolidado na Corte está expresso na Súmula 593, aprovada pela 3ª Seção em 2017, segundo a qual a configuração do crime ocorre com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente.

Caso analisado pela 5ª Turma

Em processo julgado em 2024, discutiu-se a responsabilização de homem de 20 anos que manteve relacionamento com menina de 12 anos, situação que resultou, inclusive, em gravidez. Em primeira instância, houve condenação nos termos do art. 217-A do Código Penal, com fixação de pena em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão ao reconhecer erro de proibição. No julgamento do recurso, a ministra Daniela Teixeira sustentou a aplicação integral da Súmula 593, afastando a tese de desconhecimento da ilicitude. Em seu voto, destacou a incompatibilidade da relativização da norma com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), ressaltando que a vulnerabilidade prevista em lei possui natureza objetiva e absoluta. A divergência, contudo, prevaleceu no caso concreto.

Debate na 6ª Turma

Em outro julgamento, a 6ª Turma analisou hipótese envolvendo jovem de 19 anos e adolescente de 13, sob alegação de relacionamento afetivo de curta duração. O ministro Rogerio Schietti Cruz manifestou preocupação com o que apontou como progressiva flexibilização do entendimento consolidado pela Corte em recurso repetitivo, advertindo que a admissão de exceções baseadas na existência de namoro pode comprometer a coerência jurisprudencial e enfraquecer a proteção legal conferida a menores de 14 anos. Também nesse julgamento, o posicionamento no sentido da aplicação estrita da norma restou vencido.

Jurisprudência do STF

A matéria encontra-se igualmente pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que tem reiterado que a prática de qualquer ato sexual com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou eventual vínculo afetivo. A Corte reconhece que a legislação estabelece presunção absoluta de violência, em consonância com o regime constitucional de proteção integral à infância e à adolescência.

Dados reforçam dimensão do problema

Relatório divulgado pelo Ministério das Mulheres aponta que, entre 2013 e 2023, mais de 232 mil meninas de até 14 anos tornaram-se mães no Brasil. Somente em 2023, foram registrados 13.934 nascimentos nessa faixa etária. Os dados evidenciam a gravidade da questão sob perspectiva jurídica, social e estrutural, reafirmando a centralidade da proteção integral prevista na Constituição e na legislação penal.

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