STJ define que correção de créditos de PIS/Cofins pela Selic inicia após 360 dias do pedido administrativo

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência da taxa Selic sobre créditos de PIS e Cofins a serem ressarcidos somente tem início após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, contados do protocolo do pedido administrativo.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do setor do agronegócio, que pleiteava a aplicação de correção monetária a partir do 61º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento, com fundamento na Portaria MF nº 348/2014, a qual prevê a possibilidade de pagamento antecipado de até 70% do crédito nesse prazo.
Em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prevaleceu o entendimento de que o descumprimento do prazo de 60 dias caracterizaria mora administrativa, autorizando a incidência da Selic desde então. Contudo, ao analisar o recurso especial (REsp 2.233.168), o relator, ministro Afrânio Vilela, aplicou a tese firmada no Tema 1.003 do STJ, segundo a qual o termo inicial da correção monetária em pedidos de ressarcimento tributário ocorre apenas após o escoamento do prazo legal de 360 dias.
O ministro destacou que a existência de procedimento específico para antecipação de parte do crédito não afasta a regra geral prevista na Lei 11.457/2007. Assim, para fins de configuração da mora administrativa e início da atualização monetária, deve prevalecer o prazo legal concedido à Administração para análise do pedido.
Com a decisão, o colegiado reformou o acórdão do TRF-3 e fixou o entendimento de que a correção pela Selic somente incide após o decurso dos 360 dias contados do protocolo administrativo.
Relevância prática
O posicionamento reforça a segurança jurídica ao consolidar a aplicação do prazo legal como marco inicial para atualização de créditos tributários, impactando diretamente empresas que pleiteiam ressarcimento de créditos de PIS e Cofins. A decisão também evidencia a importância da correta interpretação dos prazos administrativos no planejamento tributário e na gestão de ativos fiscais.

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