Mesmo enfrentando desemprego ou redução de renda, um mutuário não conseguiu, na Justiça, romper o contrato de financiamento habitacional nem reaver as parcelas já pagas. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que negou indenização por danos morais e considerou legal o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
O caso envolveu um contrato pelo SFH/SFI (Sistema Financeiro da Habitação/Imobiliário), no qual o consumidor alegou que a forma de cálculo dos encargos era abusiva e pediu a rescisão contratual, com devolução do que havia pago até então, além de R$ 12 mil por danos morais.
Mas o tribunal foi direto:
“A Caixa não é obrigada a mudar o contrato só porque o mutuário ficou desempregado ou achou o valor alto depois”, afirmou a decisão.
O julgamento reforça que fatores como desemprego e dificuldades financeiras não obrigam os bancos a rever contratos já firmados, salvo se houver provas de cláusulas abusivas ou vícios jurídicos graves.
Segundo o TRF-2, para que uma revisão contratual seja aceita com base na chamada “teoria da onerosidade excessiva”, é preciso comprovar a existência de um fato imprevisível e extraordinário, o que não ocorreu no caso.
Fique atento! A decisão também negou o pedido de anulação de cláusulas, por falta de especificidade, e descartou qualquer dano moral, já que não houve conduta ilícita da Caixa.
Resumo da decisão:
Rescisão de contrato: Negada
Devolução de parcelas pagas: Negada
Danos morais: Indeferidos
Alegação de desemprego: Não altera contrato
Processo nº 0118362-48.2017.4.02.5116
Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo