Perdeu o Emprego? Justiça Decide que Isso Não Dá Direito à Devolução das Parcelas do Financiamento Imobiliário.

Mesmo enfrentando desemprego ou redução de renda, um mutuário não conseguiu, na Justiça, romper o contrato de financiamento habitacional nem reaver as parcelas já pagas. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que negou indenização por danos morais e considerou legal o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.

O caso envolveu um contrato pelo SFH/SFI (Sistema Financeiro da Habitação/Imobiliário), no qual o consumidor alegou que a forma de cálculo dos encargos era abusiva e pediu a rescisão contratual, com devolução do que havia pago até então, além de R$ 12 mil por danos morais.

Mas o tribunal foi direto:

“A Caixa não é obrigada a mudar o contrato só porque o mutuário ficou desempregado ou achou o valor alto depois”, afirmou a decisão.

O julgamento reforça que fatores como desemprego e dificuldades financeiras não obrigam os bancos a rever contratos já firmados, salvo se houver provas de cláusulas abusivas ou vícios jurídicos graves.

Segundo o TRF-2, para que uma revisão contratual seja aceita com base na chamada “teoria da onerosidade excessiva”, é preciso comprovar a existência de um fato imprevisível e extraordinário, o que não ocorreu no caso.

Fique atento! A decisão também negou o pedido de anulação de cláusulas, por falta de especificidade, e descartou qualquer dano moral, já que não houve conduta ilícita da Caixa.

Resumo da decisão:

Rescisão de contrato: Negada

Devolução de parcelas pagas: Negada

Danos morais: Indeferidos

Alegação de desemprego: Não altera contrato

Processo nº 0118362-48.2017.4.02.5116

Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo

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