A 2ª Vara Cível de Sertãozinho/SP reconheceu a abusividade na cobrança de encargos financeiros não pactuados contratualmente e condenou uma instituição bancária à devolução de R$ 9.300,00 a um cliente, com base em diferenças apuradas por meio de cálculos judiciais. O ponto central da controvérsia técnica foi a incidência indevida de capitalização composta (juros sobre juros) em contrato que previa apenas juros simples.
O contrato firmado entre as partes estipulava a aplicação de taxa de 2,03% ao mês sobre o saldo devedor, sem qualquer cláusula expressa autorizando a capitalização de juros em base mensal. A ausência de previsão específica quanto à capitalização contraria entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 247, que exige pactuação clara e expressa para a aplicação de juros compostos em periodicidade inferior à anual.
Durante o trâmite processual, foi demonstrado por meio de análise pericial que o banco utilizou sistema de amortização que operava com regime de capitalização composta, resultando em valores superiores ao que seria devido sob o regime de juros simples. O magistrado Marcelo Asdrúbal Augusto Gama acolheu os fundamentos apresentados e reconheceu a violação do equilíbrio contratual, determinando a devolução dos valores pagos a maior.
Segundo o juiz, “por qualquer lado que se olhe, fica explanada a abusividade cometida pelo requerido, visto que fez sucessivas cobranças que não estavam previstas no contrato”. A sentença ainda destacou a importância da transparência na pactuação dos encargos financeiros e reiterou que as cláusulas contratuais devem refletir com precisão a metodologia utilizada nos cálculos do valor financiado.
Do ponto de vista da perícia contábil judicial, o caso evidencia a necessidade de confrontar as condições contratuais com a efetiva prática adotada pela instituição financeira, utilizando-se de ferramentas como a recomposição do saldo devedor pelo regime de juros simples, verificação de amortizações e reaplicação das taxas contratuais permitidas, para quantificação do valor cobrado indevidamente. As advogadas Giovana Mazete Flôres e Camila Segura Gabriel representaram o autor na ação revisional, que tramitou sob o nº 1008278-88.2024.8.26.0597.